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NOTA
TÉCNICA A RESPEITO DA NORMA REGULAMENTADORA N.º
7
Publicada em 4 de outubro de 1996 no Diário Oficial
da União.
A
presente instrução técnica tem como objetivo
a orientação de empregadores, empregados, agentes
de inspeção do trabalho, profissionais ligados
à área e outros interessados para uma adequada
operacionalização do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO.
7.1
- DO OBJETO
7.1.1
- Esta Norma Regulamentadora - NR - estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA DE
CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação
da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NOTA:
Todos
os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde
de acordo com os riscos a que estão expostos. Além
de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da
CLT, está respaldada na convenção 161
da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
respeitando princípios éticos, morais e técnicos.
7.1.2
- Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e
diretrizes gerais a serem observados na execução
do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.
7.1.3
- Caberá a empresa contratante de mão de obra
prestadora de serviços informar os riscos existentes
e auxiliar na elaboração e implementação
do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão
sendo prestados.
NOTA:
Lembramos
que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo
empregatício, isto é, a relação
de emprego existe apenas entre o trabalhador temporário
e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta
é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente.
Recomenda-se que as empresas contratantes de prestadoras de
serviço coloquem como critério de contratação
a realização do PCMSO.
7.2
- DAS DIRETRIZES
7.2.1
- O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo
de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores,
devendo estar articulado com os dispostos nas demais NR.
7.2.2
- O PCMSO deverá considerar as questões incidentes
sobre o indivíduo e a coletividade dos trabalhadores,
privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico
na abordagem da relação entre sua saúde
e o trabalho.
7.2.3
- O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais
ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4
- O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base
nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente
os identificados nas avaliações previstas nas
demais NR.
NOTA:
O
PCMSO deverá possuir diretrizes mínimas que
possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo
com procedimentos em relação a condutas dentro
dos conhecimentos científicos atualizados e da boa
prática médica. Alguns destes procedimentos
podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados
para cada empresa, englobando sistema de registro de informações
e referências que possam assegurar sua execução
de forma corrente e dinâmica.
Assim,
o mínimo que se requer do Programa é um estudo
"in loco" para reconhecimento prévio dos
riscos ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos
deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho
para análise do(s) processo(s) produtivo(s), postos
de trabalho, informações sobre ocorrência
de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas
de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, etc.
Através
deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de
exames clínicos e complementares específicos
para a prevenção ou detecção precoce
dos agravos à saúde dos trabalhadores, para
cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda,
os critérios que deverão ser seguidos na interpretação
dos resultados dos exames e as condutas que deverão
ser tomadas no caso da constatação de alterações.
Embora
o Programa deva ser articulado com todas as Normas Regulamentadoras,
a articulação básica deve ser com o Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto
na Norma Regulamentadora n.º 9 (NR-9).
Se
o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico,
o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação
clínica global em todos os exames exigidos: admissional,
periódico, demissional, mudança de função
e retorno ao trabalho.
O
instrumental clínico-epidemiológico citado no
item 7.2.2, refere-se à boa prática da Medicina
do Trabalho, pois além da abordagem clínica
individual do trabalhador-paciente, as informações
geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem
dos grupos homogêneos em relação aos riscos
detectados na análise do ambiente de trabalho, usando-se
os instrumentos de epidemiologia, como cálculo de taxas
ou coeficientes para verificar se há locais de trabalho,
setores, atividades, funções, horários,
ou grupo de trabalhadores, com mais agravos à saúde
do que outros.
Caso
algo seja detectado através deste "olhar"
coletivo, deve-se proceder à investigações
específicas, procurando-se a causa do fenômeno
com vistas à prevenção do agravo.
O
PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou
em parte, sempre que o médico detectar mudanças
nos riscos ocupacionais decorrentes de alterações
nos processos de trabalho, novas descobertas da ciência
médica em relação a efeitos de riscos
existentes, mudança de critérios de interpretação
de exames ou ainda reavaliações do reconhecimento
dos riscos.
O
PCMSO não é um documento que deve ser homologado
ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo
que o mesmo deverá ficar arquivado no estabelecimento
à disposição da fiscalização.
7.3
- DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1
- Compete ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva implantação
do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b)
custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando
solicitado pela inspeção do trabalho, comprovar
a execução da despesa;
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela
execução do PCMSO;
d)
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico
do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador
indicar médico do trabalho, empregado ou não
da empresa, para coordenar o PCMSO;
e)
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador
poderá contratar médico de outra especialidade
para coordenar o PCMSO.
NOTA:
O
custeio do Programa (incluindo avaliações clínicas
e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo
empregador, e quando necessário, deverá ser
comprovado que não houve nenhum repasse destes custos
ao empregado.
O
médico coordenador do Programa deverá possuir,
obrigatoriamente, especialização em Medicina
do Trabalho, isto é, aquele portador de certificado
de conclusão de curso de especialização
em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação,
ou portador de certificado de Residência Médica
em área de concentração em saúde
do trabalhador, ou denominação equivalente,
reconhecida pela Comissão Nacional de Residência
Médica do Ministério da Educação,
ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha
curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR-4, com redação
da Portaria DSST n.º 11 de 17/09/90.
Os
médicos do trabalho registrados no Ministério
do Trabalho até a data da publicação
da Portaria n.º 11, anteriormente citada, ou registrados
no respectivo Conselho Profissional, tem seus direitos assegurados
para o exercício da Medicina do Trabalho, conforme
artigo 4º da mesma Portaria, e ainda nos termos da Portaria
SSMT n.º 25, de 27/06/89.
7.3.1.1
- Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador
as empresas de grau de risco 1 ou 2, segundo o quadro I da
NR-4, com até 25 (vinte e cinco empregados) e aquelas
de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até
10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1
- As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e
até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no
grau de risco 1 ou 2, segundo o quadro I da NR-4, poderão
estar desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2
- As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até
20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico coordenador em decorrência
de negociação coletiva, assistida por profissional
do órgão regional competente em segurança
e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3
- Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base no parecer técnico conclusivo da entidade
regional competente em matéria de segurança
e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletiva, as normas previstas no
item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade
de indicação de médico coordenador, quando
suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
NOTA:
Entende-se
por parecer técnico conclusivo da entidade regional
competente em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção
do trabalho da área de segurança e saúde
do trabalhador.
7.3.2
- Compete ao médico coordenador:
a)
realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1,
ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado
com os princípios da patologia ocupacional e suas causas,
bem como o ambiente, as condições de trabalho
e os riscos a que está ou será exposto cada
trabalhador da empresa a ser examinado;
b)
encarregar dos exames complementares previstos nos itens,
quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente
capacitados, equipados e qualificados.
NOTA:
O
médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser
responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais,
unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias
Unidades da Federação. Por outro lado, o profissional
encarregado pelo médico coordenador de realizar os
exames médicos, como pratica ato médico (exame
médico) e assina o ASO, deve estar registrado no CRM
da Unidade da Federação em que atua.
O
"profissional médico familiarizado", que
poderá ser encarregado pelo médico coordenador
de realizar os exames médicos ocupacionais, deverá
ser um profissional de confiança deste, que, orientado
pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente.
Quando
um médico coordenador encarregar outro médico
de realizar os exames, recomenda-se que esta delegação
seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no
estabelecimento.
O
médico do trabalho coordenador deverá ser indicado
entre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver
obrigada a possuí-lo. Caso contrário (ausência
de médico do trabalho no SESMT) o médico do
trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado
a qualquer entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas,
empresas prestadoras de serviços, sindicatos ou associações,
entre outras. Entretanto, é importante lembrar que
o PCMSO estará sob a responsabilidade técnica
do médico, e não da entidade a qual o mesmo
se encontra vinculado.
Inexistindo
na localidade o profissional especializado (médico
do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar
o PCMSO.
Não
há necessidade de cadastrar ou registrar o médico
do trabalho coordenador, ou empresas prestadoras de serviço
na Delegacia Regional do Trabalho.
ESTRUTURA
DO PCMSO
Embora
o programa não possua um modelo a ser seguido, nem
uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos
mínimos sejam contemplados e constem do documento:
a)
identificação da empresa, razão social,
endereço, CGC, ramo de atividade de acordo com o anexo
I da NR-4 e seu respectivo grau de risco, número de
trabalhadores e sua distribuição por sexo, e
ainda horários de trabalho e turnos.
b)
definição com base nas atividades e processos
de trabalho verificados e auxiliado pelo PPRA e mapeamento
de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados
nas avaliações clínicas;
c)
programação anual dos exames clínicos
e complementares específicos para os riscos detectados,
definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos
de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando;
d)
outras avaliações médicas especiais.
Além
disso, também podem ser incluídas, opcionalmente,
as ações preventivas para doenças não-ocupacionais,
como campanhas de vacinação, diabetes mellitus,
hipertensão arterial, prevenção do câncer
ginecológico, prevenção de DST/AIDS,
prevenção e tratamento do alcoolismo, entre
outros.
O
nível de complexidade do programa depende basicamente
dos riscos existentes em cada empresa, das exigências
físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas,
e das características biopsicofisiológicas de
cada população trabalhadora. Assim, um Programa
poderá se resumir a simples realização
de avaliações clínicas bienais para empregados
na faixa etária de 18 a 45 anos, não submetidos
a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o
estudo prévio da empresa. Poderão ser enquadrados
nesta categoria trabalhadores do comércio varejista,
secretárias de profissionais liberais, associações,
entre outros.
Por
outro lado, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo
avaliações clínicas especiais, exames
toxicológicos com curta periodicidade, avaliações
epidemiológicas, entre outras providências.
As
empresas desobrigadas de possuir médico coordenador
deverão realizar as avaliações, por meio
de médico, que, para a efetivação das
mesmas, deverá necessariamente conhecer o local de
trabalho. Sem essa análise do local de trabalho, será
impossível uma avaliação adequada da
saúde do trabalhador.
Para
estas empresas, recomenda-se que o PCMSO contenha, minimamente:
a)
identificação da empresa: razão social,
CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número
de trabalhadores distribuídos por sexo, horário
de trabalho e turnos;
b) identificação dos riscos existentes;
c) plano anual de realização dos exames médicos,
com a programação das avaliações
clínicas e complementares específicas para os
riscos detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores
ou grupos de trabalhadores que serão submetidos a exames
e quando.
7.4. - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1
- O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 - Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a)
avaliação clínica, abrangendo anamnese
ocupacional e exame físico e mental;
b)
exames complementares, realizados de acordo com os termos
especificados nesta NR, e seus anexos.
7.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem
os riscos discriminados nos quadros I e II desta NR, os exames
médicos complementares deverão ser executados
e interpretados com base nos critérios constantes dos
referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá
ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério
do médico coordenador, ou por notificação
do médico agente da inspeção do trabalho,
ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2
- Para os trabalhadores expostos a agentes químicos
não constantes dos quadros I e II, outros indicadores
biológicos poderão ser monitorizados, dependendo
de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica,
analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3
- Outros exames complementares usados normalmente em patologia
clínica para avaliar o funcionamento de órgãos
e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério
do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação
do médico agente da inspeção do trabalho,
ou ainda decorrente de negociação coletiva de
trabalho.
7.4.3
- A avaliação clínica referida no item
7.4.2, alínea "a", como parte integrante
dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá
obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos
nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1
- no exame médico admissional, deverá ser realizada
antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2
- no exame médico periódico, de acordo com os
intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a)
para trabalhadores expostos a riscos ou situações
de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento
de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam
portadores de doenças crônicas, os exames deverão
ser repetidos:
a.1)
a cada ano ou intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente de
inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado
de negociação coletiva de trabalho;
a.2)
de acordo com a periodicidade especificada no anexo nº.6
da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições
hiperbáricas;
b)
para os demais trabalhadores:
b.1)
anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta
e cinco anos de idade;
b.2)
a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos
e quarenta e cinco anos de idade.
7.4.3.3 - no exame médico de retorno ao trabalho, deverá
ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao
trabalho de trabalhador ausente por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou
acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4
- no exame médico de mudança de função,
será obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.
7.4.3.4.1
- Para fins desta NR, entende-se por mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade, posto
de trabalho ou de setor que implique na exposição
do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto
antes da mudança.
NOTA:
Com
relação ao exame de mudança de função,
este deverá ser realizado somente se ocorrer alteração
do risco a que o trabalhador ficará exposto. Poderá
ocorrer troca de função na empresa sem mudança
de risco, e assim não haverá necessidade do
referido exame.
7.4.3.5 - no exame médico demissional, será
obrigatoriamente realizada até a data da homologação,
desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado
há mais de:
-
135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
-
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro I da NR-4.
7.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou
2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o período
de dispensa da realização do exame demissional
em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência
de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional
do órgão regional competente em segurança
e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2
- As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo
o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o período
de dispensa da realização do exame demissional
em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança
e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3
- Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base em parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente em matéria de segurança
e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletiva, as empresas poderão
ser obrigadas a realizar o exame médico demissional
independentemente da época de realização
de qualquer outro exame, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
NOTA:
O
médico agente de inspeção do trabalho,
com base na inspeção efetuada na empresa, poderá
notificá-la, com vistas a alteração no
PCMSO, se considerar que há omissões que estejam
prejudicando ou poderão prejudicar os trabalhadores.
Recomenda-se
que antes da notificação, sempre que possível,
o médico agente da inspeção do trabalho
discuta, tecnicamente, com o médico que elaborou o
PCMSO as razões que o levaram a definição
dos critérios e procedimentos apresentados.
Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora
de serviços apresenta freqüentes irregularidades
na elaboração e implementação
do PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis,
para orientação adequada.
EXAMES MÉDICOS
O
exame médico demissional deverá ser realizado
até a data de homologação da dispensa
ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas
situações excluídas da obrigatoriedade
de realização da homologação.
O referido exame será dispensado sempre que houver
sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório
em período inferior a 135 dias para empresas de graus
de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias em empresas de graus de
risco 3 e 4.
Esses
prazos poderão ser ampliados em até 135 dias
ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação
coletiva, com assistência de profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou da área de segurança
e saúde das DRT.
7.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto
no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de
Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias.
7.4.4.1
- A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho.
7.4.4.2
- A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3
- O ASO deverá conter, no mínimo:
a)
nome completo do trabalhador, o número do registro
de sua identidade, e sua função;
b)
os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a
ausência deles, na atividade do empregado, conforme
instruções técnicas expedidas pela Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c)
indicação dos procedimentos médicos a
que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares
e a data em que foram realizados;
d)
o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo
CRM;
e)
definição de apto ou inapto para a função
que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f)
nome do médico encarregado do exame e endereço
ou forma de contato;
g)
data e assinatura do médico encarregado do exame e
carimbo contendo seu número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina.
NOTA:
Para
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer
modelo ou formulário, desde que traga as informações
mínimas previstas na NR.
a)
na identificação do trabalhador poderá
ser usado o número de identidade, ou da carteira de
trabalho. A função poderá ser complementada
pelo setor em que o empregado trabalha;
b) devem constar do ASO os riscos passíveis de causar
doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionados
com a atividade do trabalhador e em consonância com
os exames complementares de controle médico;
Entende-se
risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s)
potencial(ais) à saúde a que o empregado está
exposto ao seu setor/função. O(s) risco(s) é
(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração
do PCMSO.
Exemplos:
* prensista em uma estamparia ruidosa: ruído.
* faxineiro da empresa que exerça a sua função
em área ruidosa: ruído.
* fundidor de grades de baterias: chumbo;
* pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica:
solventes e ruído;
* digitadora de um setor de digitação: movimentos
repetitivos;
* mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos;
* forneiro de uma fundição: calor;
* técnico de radiologia: radiação ionizante;
* operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira
orgânica;
* auxiliar de escritório que não faz movimentos
repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos;
* auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico;
* britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira
com alto teor de sílica livre cristalizada, se quiser
ser mais específico) e ruído;
* gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais
específicos;
* impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma
gráfica ruidosa: solvente e ruído;
* supervisor da mesma gráfica que permanece em uma
sala isolada da área de produção: não
há riscos ocupacionais específicos;
* pintor a revólver que usa thinner como solvente:
solvente.
Apesar
de sua importância, não devem ser colocados riscos
genéricos ou inespecíficos como "stress",
por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos),
como por exemplo: risco de choque elétrico para eletricistas,
risco de quedas para trabalhadores em geral, etc.
c)
as indicações dos procedimentos médicos
a que foi submetido o trabalhador são ligadas à
identificação do(s) risco(s) da alínea
"b".
Exemplos:
* ruído: audiometria;
* poeira mineral: radiografia de tórax;
* chumbo: plumbemia e ALA urinário;
* fumos de plástico: espirometria;
* tolueno: ácido hipúrico e provas de função
hepática e renal;
* radiação ionizante: hemograma;
Para
vários agentes descritos na alínea "b",
não há procedimentos médicos específicos.
Exemplos:
*
Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou
não derrotasse por cimento. Convém escrever
no PCMSO que o exame clínico deve ter especial atenção
à pele, mas a alínea "c" do ASO fica
em branco;
* Trabalhos em altas temperaturas: o hipertenso não
deve trabalhar exposto à altas temperaturas, mas não
exames específicos a realizar;
* LER; não há exames complementares para detectar-se
esta moléstia (é possível fazer ultrassom
e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que
seria complexo, invasivo e caríssimo, além de
ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.
d)
nome do médico coordenador, quando houver;
e) definição de apto ou inapto para a função;
f) nome do médico encarregado do exame, endereço
ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame,
além do número de inscrição do
Conselho Regional de Medicina. Não é necessário
carimbo. O nome do médico pode ser datilografado ou
impresso através de recursos de informática,
o importante é que seja legível.
7.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo
avaliação clínica e exames complementares,
as conclusões e as medidas aplicadas deverão
ser registrados em prontuário clínico individual,
que ficará sob a responsabilidade do médico
coordenador do PCMSO.
7.4.5.2
- Havendo substituição do médico a que
se refere o item 7.4.5 os arquivos deverão ser transferidos
para seu sucessor.
NOTA:
Os
prontuários médicos devem ser guardados por
20 anos, prazo esse de prescrição das ações
pessoais (Código Civil Brasileiro, art. 177).
Do
ponto de vista médico, grande parte das doenças
ocupacionais tempo de latência entre a exposição
e o aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns
casos, esse período é de cerca de 40 anos. Assim,
a consevação dos registros é importante
para se recuperar a história profissional do trabalhador
em caso de necessidade futura. Também para estudos
epidemiológicos futuros é importante a conservação
destes registros.
A
guarda dos prontuários médicos é da responsabilidade
do coordenador. Por se tratar de documento que contém
informações confidenciais da saúde das
pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir
o sigilo das mesmas. Esse arquivo pode ser guardado no local
em que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos
acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa,
em seu consultório ou escritório, na entidade
a que está vinculado, etc.
O
prontuário médico pode ser informatizado, desde
que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito
ao Código de Ética Médica.
O
resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao
trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme
prescrito no parágrafo 5º do artigo 168 da CLT,
e o inciso III da alínea "c" do item 1.7
da NR-01 (Disposições Gerais).
7.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em
que estejam previstas as ações de saúde
a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto
de relatório anual.
7.4.6.1
- O relatório anual deverá discriminar, por
setores da empresa, o número e a natureza dos exames
médicos, incluindo avaliações clínicas
e exames complementares, estatísticas de resultados
de exames considerados anormais, assim como o planejamento
para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto
no quadro III desta NR.
7.4.6.2
- O relatório anual deverá ser apresentado e
discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo
com a NR-5, sendo sua cópia anexada no livro de atas
daquela Comissão.
7.4.6.3
- O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado
na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido
de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente
de inspeção do trabalho.
7.4.6.4
- As empresas desobrigadas de manter médico coordenador
ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
NOTA:
O
relatório anual deverá ser feito após
decorrido um ano da implantação do PCMSO, portanto,
depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na
empresa. Ainda quanto ao relatório, não há
necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer
tipo de procedimento junto às Delegacias Regionais
de Trabalho. O mesmo deverá ser apresentado e discutido
na CIPA, e mantido na empresa à disposição
do agente de inspeção do trabalho. Esse relatório
vai possibilitar ao médico a elaboração
de seu plano de trabalho para o próximo ano.
O
modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão,
a qual contém o mínimo de informações
para uma análise do médico do trabalho coordenador
no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O
relatório poderá ser feito em qualquer modelo,
desde que contenha as informações determinadas
no item 7.4.6.1.
Nas
empresas desobrigadas de manterem médico coordenador,
recomenda-se a elaboração de um relatório
anual contendo minimamente a relação dos exames
com os respectivos tipos, datas de realização
e resultados, conforme o ASO.
7.4.7 - Sendo verificada, através da avaliação
clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do
Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva
(EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou
sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado
do local de trabalho ou do risco, até que esteja normalizado
o índice biológico de exposição
e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham
sido adotadas.
7.4.8
- Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que
incluídos nesta NR; ou sendo verificadas alterações
que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão
ou sistema biológico, através dos exames constantes
do quadro I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do item 7.4.3.2 da presente NR, mesmo sem sintomatologia,
caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a)
solicitar à empresa a emissão da Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT;
b)
indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador
da exposição ao risco, ou do trabalho;
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social
para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta previdenciária
em relação ao trabalho;
d)
orientar o empregador quanto à necessidade de adoção
de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5
- DOS PRIMEIROS SOCORROS
7.5.1
- Todo estabelecimento deverá estar equipado com material
necessário à prestação de primeiros
socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado,
e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
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